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Prazo de carência de planos de saúde: tire suas dúvidas de uma vez

Contratar um plano de saúde é uma segurança da qual as pessoas não abrem mão. Isso porque não queremos ver nossa família e funcionários à mercê de um sistema de saúde público que pode faltar quando mais precisamos. Para prevenir essas situações de insegurança quanto ao atendimento em caso de doenças, o ideal é mesmo contratar um bom plano de saúde.

No entanto, devemos ficar atentos aos prazos de carência de planos de saúde, pois a cobertura, em regra, não é imediata. Vaja agora os detalhes:

Carência de planos de saúde

A carência é o tempo que o contratante precisa esperar para ser atendido pelo plano de saúde em um determinado procedimento. Importante frisar que esse é um período em que a mensalidade é paga, mas ainda não há acesso a determinadas coberturas.

Tanto em contratos individuais quanto familiares, é vedada a recontagem de carência em razão de atraso no pagamento da mensalidade ou de renovação do contrato para as coberturas já previstas no contrato anterior.

Os períodos de carência devem constar expressamente nos contratos do plano contratado. Isso porque a Lei que regulamenta os planos e seguros de assistência à saúde determinam os períodos máximos de carência, podendo as seguradoras, portanto, exigirem tempos menores de carência, nunca maiores.

Todavia, os contratos coletivos empresariais com mais de trinta participantes, nos quais a adesão é automática, dispensam o cumprimento de carência. O mesmo não ocorre com os planos coletivos por adesão, como os oferecidos por sindicatos e associações, em que os períodos de carência devem ser cumpridos independentemente do número de participantes.

Prazos de carência

Segundo a ANS, após 24h da contratação de um plano de saúde, o contratante já terá cobertura em caso de urgência (acidentes pessoais ou complicações no período gestacional) e de emergência (risco imediato à vida ou lesões irreparáveis).

Em caso de doenças e lesões preexistentes à assinatura do contrato, o consumidor terá cobertura parcial durante 24 meses. Nesse período, ele não tem acesso à cobertura de procedimentos de alta complexidade, leitos de alta tecnologia — CTI e UTI —, bem como cirurgias decorrentes da referida doença ou lesão.

O período de carência máximo para consultas, exames e demais procedimentos, salvo o parto, é de 180 dias da contratação do plano, nos termos da Lei n.9.656/98. Todavia, em relação aos exames, a ANS prevê uma carência de 30 dias para exames simples (que não exigem maquinários ou procedimentos laboratoriais) e de 90 dias para exames complexos (em que o custo é mais alto e requer equipe especializada).

Carência para os filhos

Inicialmente, a carência para a realização de partos a termo (em que se excluem os prematuros e os decorrentes de complicação no processo gestacional) é de 300 dias, desde que haja cobertura obstetrícia.

Com essa cobertura e cumprido o prazo de carência de 300 dias, além do parto coberto, o filho também terá assistência durante os primeiros 30 dias de vida, período este em que deve ser providenciado o plano de saúde do bebê para que ele não tenha carência em seu próprio plano de saúde.

A mesma regra é válida em caso de adoção de recém-nascido. Assim, havendo a cobertura obstetrícia e cumprida a carência pela mãe, o bebê adotado terá cobertura como dependente da adotante durante seus primeiros trinta dias de vida. Contratado seu plano neste período, estará isento de prazos de carência. Mas, ainda que o plano não inclua cobertura obstetrícia, se a contratação do plano ocorrer em até trinta dias da adoção, será garantido ao filho adotivo o aproveitamento dos períodos de carência do adotante titular do plano de saúde.

Nesse mesmo sentido, o filho adotivo de até doze anos de idade também poderá aproveitar o período de carência já cumprido pelo adotante.

Dessa forma, são algumas as regras que devem ser seguidas pelas seguradoras quanto à carência de planos de saúde e observadas pelo contratante para que não haja dúvida na hora da contratação.

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